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LeiJuris

Art. 56-A, § único

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

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As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação.
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