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Art. 52 — Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013
O descumprimento do disposto no caput e no § 3º do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.