Art. 7
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Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4 , o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 7, § único
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A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.