Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 3, inciso V — Lei do Trabalho Doméstico
10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
Lei do Trabalho Doméstico
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo