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LeiJuris

Art. 27

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prática de ato de improbidade;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
incontinência de conduta ou mau procedimento;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Art. 27, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
desídia no desempenho das respectivas funções;

Art. 27, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
embriaguez habitual ou em serviço;

Art. 27, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ato de indisciplina ou de insubordinação;

Art. 27, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

Art. 27, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
prática constante de jogos de azar.

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

Art. 27, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

Art. 27, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

Art. 27, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

Art. 27, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

Art. 27, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

Art. 27, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, § único, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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