Art. 26
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O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
Art. 26, § 1
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O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Art. 26, § 2
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O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
Art. 26, § 2, inciso I
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pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
Art. 26, § 2, inciso II
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por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
Art. 26, § 2, inciso III
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por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
Art. 26, § 2, inciso IV
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por morte do segurado.