Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 22, § 1 — Lei do Trabalho Doméstico
Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.