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LeiJuris

Art. 13

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Art. 13, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Art. 13, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1 , é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

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