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LeiJuris

Art. 69

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 69, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADI 5355

    É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.

    Verificar no portal do STF

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