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LeiJuris

Art. 49

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

Art. 49, inciso I

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indenizações;

Art. 49, inciso II

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gratificações;

Art. 49, § 1

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As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 49, § 2

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As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

    Verificar no portal do STJ

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