Art. 36
Grifarselecione o texto para grifar
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 36, § único
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Art. 36, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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de ofício, no interesse da Administração;
Art. 36, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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a pedido, a critério da Administração;
Art. 36, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em vir