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LeiJuris

Art. 241

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 241

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 241, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

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