Art. 230
Grifarselecione o texto para grifar
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 230, § 1
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 230, § 2
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Art. 230, § 3
Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
Art. 230, § 3, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006
Grifarselecione o texto para grifar
celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente po
Art. 230, § 3, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006
Grifarselecione o texto para grifar
contratar, mediante licitação, na forma da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
Art. 230, § 5
Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006
Grifarselecione o texto para grifar
O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.