Art. 221
Grifarselecione o texto para grifar
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Art. 221, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
Art. 221, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
Art. 221, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Art. 221, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.