Art. 217
Grifarselecione o texto para grifar
São beneficiários das pensões:
Art. 217, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o cônjuge; a) ; b) ; c) ; d) ; e) ;
Art. 217, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; a) ; b) ; c) Revogada); d) ;
Art. 217, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Art. 217, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Art. 217, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
Art. 217, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Art. 217, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Art. 217, § 2
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia
Art. 217, § 3
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.