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LeiJuris

Art. 213

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 213

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Art. 213, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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