Art. 207
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Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 207, § 1
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A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Art. 207, § 2
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No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 207, § 3
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No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 207, § 4
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No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.