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LeiJuris

Art. 199

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 199

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 199, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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