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Art. 189

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 189

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O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3 do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 189, § único

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São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

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