Art. 188
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A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 188, § 1
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A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 188, § 2
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Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Art. 188, § 3
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O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 188, § 4
Incluído pela Lei nº 11.907/2009
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Para os fins do disposto no § 1 deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
Art. 188, § 5
Incluído pela Lei nº 11.907/2009
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A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.