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LeiJuris

Art. 181

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 181

Grifarselecione o texto para grifar
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Art. 181, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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