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LeiJuris

Art. 177

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 177

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O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Art. 177, § único

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Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

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