Art. 167
Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 167, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Art. 167, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 167, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Art. 167, § 4
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Grifarselecione o texto para grifar
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.