Art. 165
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Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 165, § 1
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O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Art. 165, § 2
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Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.