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LeiJuris

Art. 16

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

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