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Art. 141

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 141

Grifarselecione o texto para grifar
As penalidades disciplinares serão aplicadas:

Art. 141, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

Art. 141, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

Art. 141, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

Art. 141, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

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