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LeiJuris

Art. 133, § 4

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3 do art. 167.
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