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Art. 131

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 131

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As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 131, § único

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O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

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