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LeiJuris

Art. 119

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 119

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9 , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 119, § único

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

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