Art. 110
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O direito de requerer prescreve:
Art. 110, inciso I
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em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Art. 110, inciso II
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em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 110, § único
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O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.