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LeiJuris

Art. 14

Lei do Mandado de Segurança

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Art. 14, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Art. 14, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

Art. 14, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Art. 14, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

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