Art. 71
Grifarselecione o texto para grifar
Além dos demais requisitos exigidos no do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
Art. 71, inciso I
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prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
Art. 71, inciso II
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prova do exato cumprimento do contrato em curso;
Art. 71, inciso III
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prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
Art. 71, inciso IV
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indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
Art. 71, inciso V
Redação dada pela Lei nº 12.112/2009
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indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
Art. 71, inciso VI
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prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
Art. 71, inciso VII
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prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Art. 71, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.