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LeiJuris

Art. 67

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 67

Grifarselecione o texto para grifar
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

Art. 67, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

Art. 67, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

Art. 67, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

Art. 67, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

Art. 67, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral;

Art. 67, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

Art. 67, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

Art. 67, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Art. 67, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

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