Art. 65
Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Art. 65, § 1º
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Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Art. 65, § 2º
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O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.