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Art. 58

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

Art. 58, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

Art. 58, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

Art. 58, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

Art. 58, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

Art. 58, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

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