Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

Art. 24, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

Art. 24, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo