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LeiJuris

Art. 21

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Art. 21, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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