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LeiJuris

Art. 13

Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

Art. 13, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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