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LeiJuris

Art. 99, inciso XI

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
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