Art. 96
Grifarselecione o texto para grifar
A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
Art. 96, inciso I
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falsidade de título;
Art. 96, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
nulidade de obrigação ou de título;
Art. 96, inciso IV
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pagamento da dívida;
Art. 96, inciso V
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qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
Art. 96, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
vício em protesto ou em seu instrumento;
Art. 96, inciso VII
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apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
Art. 96, inciso VIII
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cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
Art. 96, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
Art. 96, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.