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LeiJuris

Art. 87

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 87

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O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

Art. 87, § 1º

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O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

Art. 87, § 2º

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Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

Art. 87, § 3º

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Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

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