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LeiJuris

Art. 86

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 86

Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

Art. 86, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

Art. 86, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

Art. 86, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Art. 86, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

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