Art. 84
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
Art. 84, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
Art. 84, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
Art. 84, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
Art. 84, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
A do Capítulo III desta Lei;
Art. 84, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 84, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 84, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.