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LeiJuris

Art. 8

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 8

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No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Art. 8, § único

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Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

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