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LeiJuris

Art. 72, § único

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

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O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
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