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LeiJuris

Art. 71

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

Art. 71, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

Art. 71, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

Art. 71, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

Art. 71, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Art. 71, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

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