Art. 70
Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
Art. 70, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
Art. 70, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.