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LeiJuris

Art. 70

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 70

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As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

Art. 70, § 1º

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As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

Art. 70, § 2º

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Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

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