Art. 69-L
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
Art. 69-L, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
Art. 69-L, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.