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Art. 69-J

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 69-J

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

Art. 69-J, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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existência de garantias cruzadas;

Art. 69-J, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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relação de controle ou de dependência;

Art. 69-J, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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identidade total ou parcial do quadro societário; e

Art. 69-J, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

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