Art. 69-C
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
Art. 69-C, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
Art. 69-C, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.